domingo, 5 de dezembro de 2021

Modelo de documento Ata em prol dos garimpeiros e quijilas

MODELO DE ATA NOTARIAL COM REGISTRO JUDICIAL ELABORADO EM PROL DOS GARIMPEIROS; PELO NOBRE ANTÓNIO CALDAS - PRESIDENTE DA CCGA

LIVRO Nº XXX

FOLHA Nº XXX

PROTOCOLO Nº XXXX

TABELIONATO DO XXXXXX OFÍCIO DE NOTAS

COMARCA XXXXXXX – ESTADO DA BAHIA

Avenida XXXXXXX - Bairro Centro - XXXXX - Bahia.

Tel. (74) XXXXXXX

E-mail - XXXXXXXXXXX

ATA NOTARIAL

       SOBRE Título Minerário e Concessão de Lavra Garimpeira na Portaria 119/1997 Ministerial; em Pseudônimos Garimpeiros; nos incisos I do art. 2º; e inciso II do art. 6º; e Arts. 70; 71; 72; 76; 77; protegidos pelo item I § 1º do Art. 18; e Arts. 66; 76; 77 e 95 da mesma Lei 227/67 o Código de Mineração; Concessão e Título Minerário de Lavra, evidentes e vistos nos Arts. 2º; 6º, 43 e 85 da Lei 9.314/1996; e incisos I, II, III, IV e V do at. 4º; e art. 9º da Lei 11.685/2008; Pseudônimo válido em atividade lícita pelo Arts. 19 e 113 da Lei 10.406/2002 (CC/2002); tutelado pelo inciso II e IV do Art. 87; Art. 176 e inciso 2º do Art. 174 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

      S A I B A M todos que virem esta ATA NOTARIAL pública; que neste Ano de Dois Mil e Vinte XXXX (XXXX), aos XXXXX (XX) dias do Mês de Novembro (11) com início as 08h15min e término às 09h03min; nesta cidade de XXXXXX na Bahia, eu, XXXX XXXX XXXX; escrevente, autorizada pelo TABELIÃO XXXX  XXXX XXXXX do Cartório do XX Ofício de Notas, da Comarca de XXXXXXXXXX, Bahia; que pela Solicitação do senhor: XXXX XXX XXXX, brasileiro, garimpeiro, declarou-se XXXX, e, que não vive sob união estável, nascido em XX/XX/XXXX, cédula de identidade nº. XXXXXXXXX, SSPBA expedida em XX/XX/XXXX, inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX- Serra da Carnaíba - Pindobaçu - BA, email: não informado, telefone: 74-XXXXXXXXX, tendo como pai XXXXXXXXX, tendo como mãe XXXXX. A identidade e capacidade da parte para a prática deste ato foi identificada por mim, Tabelião, mediante apresentação de documentos de identificação, do que dou fé. E pelo mesmo solicitante, foi-me requerido que lavrasse a presente Ata Notarial, com fundamento no Artigo 7°, inciso III, da lei n° 8.935/94, que a seguir passo a lavrar, para constatar os seguintes fatos e procedimentos, os quais faço constar neste livro: Que o Mesmo declara atuar como Garimpeiro, sendo proprietário de área minas/garimpos dentro da Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; conforme consta na Declaração Particular, datada de 11 de Junho de 1993 e devidamente Registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Pindobaçu - Bahia; Sob o Protocolo XXX; Fls XXXXXX, e Registro XXX, da Fls XXX V, Livro B em XX/XX/XXXX, visto e conferido neste Cartório; registradas com direito físico de lavra em seu Pseudônimo Garimpeiro, mediante os Arts. 71, 70, 72, 76 e 77, preservados pelos Arts. 18; 66; 76; 77 e 95 da mesma Lei 227/67 o Código de Mineração; e Arts. 2º, 6º, 43 e 85 da Lei 9.314/1996; incisos e artigos de leis mencionadas existentes em pleno vigor, visto e confirmados através desta Ata Notarial por mim o Tabelião, neste link >>> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm, confirmando o Decreto-Lei 227 de 28/02/1967, o Código de Mineração; em vigor.

     Na pedida do Solicitante; verifiquei a evidência de que - “A concessão de lavra terá por Título uma Portaria Assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia" Art. 43 e 85; em anexo aos Arts. 2º e 6º da mesma Lei Federal 9.314/1996; comprovado em vigor por mim o TABELIÃO através deste link >>> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9314.htm; onde verifiquei que o Título Minerário registrado nesta ATA NOTARIAL é identificado na Lei, pelo PSEUDÔNIMO GARIMPEIRO, da pessoa FÍSICA - XXXXXX  XXXXXXX, dentro da Reserva Garimpeira nos limites de 3.692,25 hectares em Carnaíba, Pindobaçu neste Estado da Bahia; pela Concessão de Lavra e Título que é a Portaria 119/1997 Ministerial; visto e confirmado pela lei, a seguir através destes links MME e ANM;

https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia

https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia/view

      Pelos links oficiais do MME e ANM anteriores e demais confirmados nas leis em foco; verifiquei que o pedido do SOLICITANTE interage com a lei de Título Minerário em Concessão de Lavra no Pseudônimo físico Garimpeiro (Art. 71 Lei 227/67 CM; e Lei 9.314/1996) na Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu, Bahia; PSEUDÔNIMOS válidos pelos Arts. 19 e 113 da Lei 10.406/2002 (CC/2002); onde por força de lei eu, o Tabelião, XXXX  XXXX  XXXX deste Cartório, lavro nesta Ata Notarial, as leis em vigor através dos links anteriores e os links inclusos a seguir;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

      E a pedido do SOLICITANTE e por direito na lei; verifiquei que são leis tuteladas pelo inciso II e IV do Art. 87, interagindo com os Arts. 3º; 4º; e item IV do Art. 4º; e Arts. XXXV e XXXVI do art. 5º; e art. 176 da Constituição Federal de 1988; lei a qual também confirmei ter visto em vigor, como Tabelião, ao ver os incisos e artigos nos Links como este abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

      Como Tabelião Lavro esta Ata Notarial sobre os efeitos dos Arts. 334 e 364 do CC/2002; e arts. 384; 441 e 435 do NCPC; e arts. 3º; 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 8.935/1994; e esta mesma Ata Notarial “... Serão por leis consideradas originais para todos os efeitos legais; Art. 11 da Lei 11.419/2006; e Art. 236 da Constituição de 1988; e assim verifiquei que a identidade e a capacidade da parte SOLICITANTE para a prática da garimpagem na lei, foi identificada por mim o Tabelião, mediante apresentação de documentos de identificação do que dou fé; e declaro que pelo mesmo solicitante arrolado, foi-me requerido que lavrasse a presente ATA NOTARIAL, com fundamento no inciso III do art. 7º da Lei 8.935/1994, e arts. 384 e 435 do NCPC, o qual neste documento prossigo lavrando, para constatar as seguintes evidentes ocorrências, as quais faço constar neste livro e ATA; que o GARIMPEIROsenhor XXXXXX XXXXX XXXXX; apresentou documentos neste Cartório em minha presença, o qual confirmou que ele é proprietário de Casas e Garimpo, Minas de esmeraldas e demais minérios existentes dentro da Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; conforme já testificado e arrolado no penúltimo parágrafo da página anterior desta Ata.

      Verifiquei que as minerações e áreas são legalizadas desde 1960 pelo inciso 1º do Art. 153 da Constituição de 1946, que interagia na época com a Lei 3.071/1916, através do Ministério da Agricultura; antes de existir o Ministério de Minas e Energia ou ex-DNPM e atual ANM; e assim a Reserva (colônia) Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia, composta de 3.692.25 hectares, surgiu em 1960, antes mesmo de existir o Ministério de Minas e Energia; e na época a mineração/garimpagem era legalizada com prioridade de lavra ao superficiário pelo inciso 1º do Art. 153 da Constituição Federal de 1946; anexa à lei infraconstitucional que determinava que - “São bens imóveis, o SOLO como a sua SUPERFÍCIE, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço Aéreo e o SUBSOLO; e que são acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície e os Minerais contidos no Subsolo” inciso I do art. 43, e inciso I e inciso II do Art. 61 da Lei 3.071/1916 visto na época em evidência na antiga lei revogada; conferido por mim o TABELIÃO através deste link a seguir;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm

       Como Tabelião a pedido do Solicitante; verifiquei que no ano de 1967; estes mesmos direitos de leis; foram ajustadas, pelo Arts. 70, 71, 72, 76, 77 e 95 da Lei Federal 227/1967 o Código de Mineração, com a inclusão do Art. 76 da Lei 6.403/1976; visto a seguir neste link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6403.htm;  leis que gerou a Portaria de lavra MME 119/1978, onde em 1997 a Portaria MME 119 transitou para 1997, sinalizada pelo endereço eletrônico 1978, indicando e conduzindo os garimpeiros e interessados até o Título de Lavra que é a mesma Portaria MME 119 no endereço de 1997, atributo do Arts. 2º; 6º, 43, 85 da Lei 9.314/1996; assim verifiquei como TABELIÃO, que a garimpagem em Carnaíba Bahia, sempre foi de forma física e Autônoma, em Regime Familiar e de forma individual no Pseudônimo Garimpeiro; e até então sendo também preservados pelo inciso I do Art. 2º; e inciso I, II, III, IV do art. 4º; e Art. 9º da Lei 11.685/2008, o Estatuto do Garimpeiro; confirmado neste link >> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11685.htm; que cuja lei; interage nos garimpos do Solicitante sob a responsabilidade física dele; com o apoio e parceria da (CCGA) Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia; sob CNPJ 10.312.094/0001-98; a qual auxilia e atua mediante uma outra forma de Associativismo, pelo inciso V do 4º; respeitando o inciso I do art. 5º que proíbe invasão de outras leis de lavra (tipo empresarial do art. 5º da PLG lei 7.805/1989; que a si mesma no inciso I do art. 14 se proíbe de ser aplicada); em áreas que não sejam livres, § I do art. 5º da Lei 11.685/2008, interagindo com o inciso I do art. 2º; e § II do art. 6º; e item I e § 1º do art. 18; e arts. 66, 70, 71, 72, 76, 77 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração, e arts. 2º; 6º; 43 e 85 da Lei 9.314/1996; em consonância com os Arts. 19 e 113 do CC/2002; tutelado pelo inciso 2º do art. 174; e incisos I, III e IV do art. 3º; e inciso II e IV do art. 87 da CF/88; as quais protegem a MME 119/1997; na legalidade da já ocupada Reserva (Colônia) Garimpeira, delimitada de 3.692.25 hectares, desde 1960 em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; que de forma Judicial e extrajudicial, conforme o inciso XXI do art. 5º da CF/88; vem interagindo com a CCGA; para que todos trabalhem e se responsabilizem de forma FÍSICA e INDIVIDUAL pelos seus garimpos, com o apoio e boas orientações tipo o fazermos agora esta Ata Notarial, aqui explicada e redigida neste modelo cabível da pessoa física, sobre a tutela da MME 119/1997, agora neste Tabelionato de Notas e ATA na Pessoa Física garimpeira; interagindo com a Ata Notarial Jurídica da CCGA datada em 09/03/2018, Livro 001, Fls 004, Protocolo 176, com links do MME e ex-DNPM; e outra Ata Notarial CCGA com links do ANM e MME em 05/02/2021; Livro 001, Fls 023, Protocolo 1757; neste Cartório do Oficio de Notas em Senhor do Bonfim na Bahia; DAJE 0515.002.009257 para testificar em leis pelo Tribunal de Justiça, a existência do evidente Título 119 Ministerial dentro da Reserva garimpeira nos direitos físicos de lavra; com a defesa de leis arroladas pelo auxílio da Cooperativa CCGA.

       O garimpeiro Senhor XXXXXX XXXXXX XXXX, solicitou a lavratura desta Ata para futura apresentação desta; como Ônus da Prova que se faz nesta Ata Notarial pelo art. 384 e arts. 434 e 435 do NCPC; que a Portaria 119/1978 foi publicada em 26/01/1978 no D.O.U, verificado neste ato nos links da página 02 anteriores da própria MME 119/1997, pelo MME e ANM, com fulcro no inciso II e IV do art. 87; e art. 176 da Constituição Federal de 1988; Revisada pela Lei Federal 9.314/1996, e Decreto lei no inciso II e IV do Art. 87 da CF/88, pelo Ministro de Minas e Energia - RAIMUNDO MENDES DE BRITO, que anulou a 119/1978 na sua forma precária antes da CF/88; convertendo-a após a CF/88; de forma enriquecida nas leis, em Concessão e Título de Lavra Portaria 119/1997 Ministerial pela Lei 9.314/1996, sendo Publicada em 28/01/1997 no Diário Oficial da União; conforme visto neste Cartório nitidamente e comprovado em evidência pelo Site oficial eletrônico do ANM - Agência Nacional de Mineração e Ministério de Minas e Energia, confirmados na MME 119, nos links nas folhas inicial, e demais desta ATA NOTARIAL; que interage pelo acesso de direito as Informações pela lei - LAI 12.527/2011, nos Sites oficial e federal em anexo, com as imagens, Prints e links arrolados a seguir neste documento e ATA NOTARIAL, digitalizados e impressos neste ato, através deste Cartório, para fé e reconhecimento público no que se fizer necessário de forma Judicial e Extrajudicial, Estadual, Federal e Nacional incluindo o (MME) Ministério de Minas e Energia e (ANM) Agência Nacional de Mineração no Brasil; valendo se preciso for a nível Internacional até para providências cabíveis como será no Tribunal Internacional de Haia, e demais instituições de Direitos Humanos Nacional e Internacional (Lei 1969-Pacto de São José da Costa Rica); Inclusive em anexo aos expostos acima; se verifica apoio das leis aos que dependem da Concessão de Lavra Portaria MME 119/1997, de que a mesma “A concessão de lavra terá por TÍTULO uma Portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia" Arts. 43 e 85 da Lei 9.314/1996, tutelada pelo inciso II e IV do art. 87; e art. 176 em prol da “Erradicação da Pobreza e Desigualdade Social”; visto no inciso III e IV do art. 3º; com prevalência dos Direitos Humanos explícito no inciso II do art. 4º, e Cláusulas Pétreas, não podendo ser abolidos pelo item IV do inciso 4º do art. 60 da Constituição Federal de 1988; amparados pelo Estatuto de Roma; visto e testificados nos Arts. 5º; 6º, 7º e 75 da Lei 4.388/2002, e demais evidentes neste link >>> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm; interagindo na lei com o Tribunal Internacional de Haia; sendo também mais uma Proteção da Portaria 119/1997 Ministerial, nos Pseudônimos GARIMPEIROS; em seu Título Minerário, explícitos e válidos na Lei Imperativa no inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º, e arts 70, 71, 72, 76, 77 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração; pelos Pseudônimos Garimpeiros; que são válidos na lei em atividades de mineração e garimpagem lícitas em Carnaíba na Bahia; pelos Arts. 19 e 113 da lei 10.406/2002 (CC/2002) em Vigor; onde como Tabelião ao lavrar esta ATA; verifiquei que a Lei determinou que a MME 119  >>> Continua em vigor,... em CONCESSÕES de LAVRA Outorgadas na Vigência da Legislação Anterior”- Art. 95; não podendo ser violada pelo item I § 1º do art. 18; e arts. 66; 71; 76; 77 da lei 227/67 o Código de Mineração; e nem podem ser fraudadas depois de 28/01/1997, por empresários, políticos autoridades ou demais outros; que são proibidos de violar a MME 119/1997, pelo Art. 166 do CC/2002; e Art. 37 da Constituição Federal de 1988. 

      Esta ATA NOTARIAL com fulcro no Art. 384; 441 do NCPC; e art. 11 e outros demais da Lei 8.935/1994; interagindo com o art. 236 da Constituição Federal de 1988; atuará para se dirimirem na lei quaisquer dúvidas em supostos acidentes, equívocos, ataques sistematizados ou mudanças de links informatizados que modifique a visualização ou este evidente - “Ônus de Prova”no Arts. 373; 435 do NCPC; e § LV do art. 5º da CF/88, servindo de fatos reais da mesma que porventura se fizerem necessárias na lei de forma pública, Mídia jornalística ou via judicial ou extrajudicial; conforme o Senhor XXXXX XXXX XXXX; me fez neste ato esta legal e válida solicitação na lei 8.935/1994; e eu o Tabelião neste Cartório do XX Oficio de Notas, neste ato através deste Cartório, acessei os endereços eletrônicos na Rede Mundial de Computadores “INTERNET”, e identifiquei as seguintes Publicações em evidências, para que surtam seus efeitos em qualquer necessidade de comprovação que se fizerem necessários em qualquer esfera Civil, Jornalísticas ou judicial e extrajudicial; seja, na Esfera Federal, União, Estadual ou Municipal de forma Nacional ou Internacional que se fizerem necessárias; como prova e evidência da existência de Título e Concessão de lavra na Portaria 119/1997 Ministerial, neste Site eletrônico www.gov. br; em anexo e interagindo no link Oficial do (ANM) - Agência Nacional de Mineração, visto abaixo, mediante este link;

https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia/view

     Onde visualizamos também o Título de lavra 119/1997 Ministerial, pelo Site oficial eletrônico do (MME) Ministèrio de Minas e Energia, confirmado aqui ao clicar neste link;

https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia

       Outro sim a pedido do garimpeiro Solicitante neste Cartório; relato como Tabelião deste Cartório de Notas, que verifiquei as publicações que irão se seguir, cujas imagens tirei os Prints e textos nelas contidas, e que foram transferidos e anexados para este presente documento Ata Notarial, conforme certifico a seguir nesta prova e Ônus de Prova pelo arts. 373; 384 e 435 do NCPC; e inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988; visto a seguir;  

        1º) Ás XX:XX do Dia XX/XX/XXXX; e no decorrer das verificações das leis e demais arrolados neste ato; através deste Cartório do XX Oficio, comprovei como Tabelião; que pelo navegador Chrome ao digitar - Portaria 119/1978 - que logo eu fui levado a este link >>  https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&q=Portaria+119%2F1978; e pela lei de acesso a informação LAI 12.527/2011; vi a imagem e os dizeres acima, que ao clicá-lo me conduziu ao PDF da Portaria 119/1997 Ministerial em vigor; imagem que como Tabelião, e com a escrevente fizemos o Print como será visto após o 2º link abaixo;  E que após pelo GOOGLE digitar - Portaria 119/1978 - fui levado a este outro link abaixo; que me levou ao mesmo Print, imagem tirado e postado na página anterior:     
                                                                              

https://www.google.com.br/search?q=Portaria+119%2F1978&source=hp&ei=1YZ6YbCRBp2p1sQPzO-FkAI&iflsig=ALs-wAMAAAAAYXqU5XPVZBysPKT_9wVMxs-https://www.google.com.br/search?q=Portaria+119%2F1978&source=hp&ei=1YZ6YbCRBp2p1sQPzO-FkAI&iflsig=ALs-wAMAAAAAYXqU5XPVZBysPKT_9wVMxs-E_qD7Exqo&ved=0ahUKEwjwz4Tf_ezzAhWdlJUCHcx3ASIQ4dUDCAc&uact=5&oq=Portaria+119%2F1978&gs_lcp=Cgdnd3Mtd2l6EAM6CwgAEIAEELEDEIMBOgsILhCABBCxAxCDAToICC4QgAQQsQM6CAguELEDEIMBOgUIABCABDoICAAQgAQQsQM6DgguEIAEELEDEMcBEKMCOgUILhCABDoOCAAQgAQQsQMQgwEQyQM6BQgAEJIDOggIABCxAxCDAToGCAAQFhAeOgUIIRCgAVDhFFjqOGCaP2gBcAB4AIABrQGIAckTkgEEMC4xN5gBAKABAbABAA&sclient=gws-wiz

         E através deste Cartório de Notas; ao clicar na primeira opção MME do Print, imagem na folha anterior, como Tabelião; fui conduzido ao documento em PDF da Concessão de lavra MME 119/1978, atualizada e convertida pela Lei Federal 9.314/1996 em Portaria MME 119/1997 em vigor; como apresento o documento em PDF pelo Print arrolado no decorrer desta Ata, após o primeiro Print visto neste mesmo documento e Ata Notarial a seguir; E ao clicar na outra opção da folha Print anterior; fui conduzido abaixo a este link >>> https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia/view - e a estes dizeres na imagem e Print a seguir;

       Onde neste escrito da imagem do Print anterior   a-portaria-119-1978-publicada-no-d-o-u-em-26-01.pdf - 481 KB; ao clicar neste link azul no sistema, eu Tabelião desta Ata Notarial; fui conduzido ao documento oficial em PDF da Concessão de Lavra e Título Minerário MME 119/1978 convertida pela lei 9.314/1996 no arts. 43 e 85, em Título de Lavra Portaria MME 119/1997 publicado em 28/01/1997 no Diário Oficial da União, visto na imagem, Print MME 119, confirmando que continua em nossos dias atuais em pleno vigor; como verifiquei e apresento na imagem em PDF salvo, arrolado e registrado nesta Ata Notarial a seguir:

        Na Pedida do garimpeiro Solicitante; vi neste link > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14066.htm - pelo inciso I do art. 2º da lei 14.066/2020; que tais exigências ambientais criadas pelo motivo de Barragens, NÃO se aplicam dentro do contexto de 3.692,25 hectares; dentro da Reserva garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; devido as Minas Garimpos serem subterrâneas e NÃO a CÉU aberto, e serem isentas de licença ambiental conforme explicado no parágrafo 5º da Concessão de Lavra e Título Minerário 119 Ministerial, verificado por mim Tabelião nos Prints e neste link;

https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia

      Finalizando comprovei que todas as leis e links foram observados; e que os Sites oficiais do MME e ANM, em vários aspectos sempre me conduziu a Concessão de lavra 119/1997 em vigor; visto em evidência pela escrevente e por mim Tabelião de Notas; também neste link  https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia/view >> levando-nos ao PDF da imagem anterior que nos conduziu a Concessão de Lavra e Título Minerário na Portaria 119/1997 Ministerial. Visto também por um vídeo neste link >> https://www.youtube.com/watch?v=tOOHe1rf5zg 

       O garimpeiro Solicitante da lavratura da Ata Notarial; relatou neste cartório; que como garimpeiro dentro da Reserva garimpeira em Carnaíba Pindobaçu/BA; que ele e os demais garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas) sobrevivem e trabalham na lei através do Título Minerário na Concessão de Lavra MME 119/1997, testificada e lavrada nesta ATA NOTARIAL; e que mesmo diante das violações de leis vista terem ocorrido por empresários, políticos e autoridades pela mineração no ANM em Salvador na Bahia e demais, entre tantos anúncios, visto pela LAI 12.527/2011, com várias informações na mídia; confirmados também a seguir através da PF destes links;

https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2019/01/28/operacao-da-pf-contra-esquema-de-corrupcao-na-agencia-nacional-de-mineracao-na-ba-e-deflagrada.ghtml    

https://www.jornalgrandebahia.com.br/2019/01/policia-federal-deflagrada-operacao-terra-de-ninguem-acao-ocorre-em-salvador-e-envolve-servidores-publicos-federais-que-atuam-no-setor-de-mineracao

https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2019/01/28/envolvidos-em-esquema-de-corrupcao-na-agencia-nacional-de-mineracao-cobravam-ate-r-10-mil-em-propina-na-ba-diz-pf.ghtml 

      Diante dos crimes nos links visto acima; o Solicitante relata que NÃO irá compactuar nas violações da MME 119; e nem com os crimes de OMISSÕES de leis nos Arts. 299, 287, 288 e 21 do Código Penal; neste link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm e nem irá violar o Código de Mineração e Lei 9.314/1996, e Art. 87 e 176 da CF/88; proibido de serem violados também pelo inciso VI e IV do Art. 166 da lei 10.406/2002 (CC/02), visto a seguir através deste link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm; e afirmou que NÃO se submeterá mais as seqüelas lesivas de autoridades, com improbidades administrativas e de abuso de poderes contra a Lei 13.869/2019, para violar as leis que o ampara como garimpeiro na Concessão de Lavra e Título Minerário MME 119 em seu Pseudônimo na Reserva Garimpeira Carnaíba na Bahia, e que continuará garimpando na MME 119/1997 pela Lei 9.314/1996 e demais leis registradas nesta Ata Notarial; pois Ninguém está acima da lei,..” (Art. 5º CF/88); e que nem ele e que Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” incisos II, XIII, XXXV e XXXVI do Art. 5º; e Arts. 3º; 87 e 176 da Constituição Federal de 1988.

       Através desta Ata Notarial fica registrado que >> A existência e o modo de existir de algum fato, podem ser Atestados ou Documentados, a Requerimento do Interessado, mediante ATA lavrada por TABELIÃO” Arts. 384 e 441 do NCPC; e Arts. 3º; 4º; § I do art. 6º, 7º e 8º da Lei 8.935/1994; “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos, Serão por leis consideradas originais para todos os efeitos legais; que se fizerem necessários; Art. 11 da lei 11.419/2006; Art. 236 CF/88; e inciso 2º do art. 19 do Provimento Nº 100 de 2020-CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334) e demais leis. Ao final desta ATA NOTARIAL; a mesma foi lavrada sob apresentação de minuta, sendo comprovados todos os incisos, artigos leis, links e demais arrolados; por mim o Tabelião, e por mim escrevente e digitadora no dia 29/11/2021, com inicio ás XX:30 e termino ás XX:58; e foi conclusa com a leitura da mesma pelo solicitante, e achada e comprovada conforme o exposto, sendo assim finalizado e assinado por mim o TabeliãoXXXXXX XXXX XXX, e por mim escrevente XXXXX XXXXX XXXX, e pelo Solicitante Garimpeiro (Arts. 71, 76, 77 e 95 da Lei 227/67; e Arts. 2º; 6º, 43 e 85 da Lei 9.314/1996; e Art. 87 da CF/88), Custas pagas e recolhidas através do DAJE nº. 0515.002.010614 Emolumentos R$ 170,47- Taxa de Fiscal R$ 121,06 - FECOM R$ 46,59 - PGE R$ 6,78 - Def. Público R$ 4,51 - FMMPBA R$ 3,53.

Em Testemunho _______________________________  da Verdade 

Eu _______________________________________ Tabelião de Notas 

               XXXXX XXXX XXXXXX

 Tabelião e Notas do XX Ofício de Notas 

    desta Comarca de XXXXXX - Bahia. 

 Digitadora: ____________________________________Escrevente

                         XXXXX  XXXXXX  XXXXX   

Solicitante___________________________ (Garimpeiro - Arts. 71; 76; 77; 95 Lei 227/67 CM)

                      XXXX  XXXX  XXX

>>> Vários garimpeiros em Carnaíba na Bahia; já fizeram esta Ata com o Tabelião <<<

       “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio” Art. 8º da Lei 8.935/1994; confirmado pelo inciso do art. 19 do Provento 100/2020-CNJ; que uma Ata Notarial, não sendo de registro de imóvel ou de usucapião; e já a área sendo registrada no Cartório local, e “Estando o imóvel localizado no mesmo Estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato”; que pode ser feita como nos diz a lei federal em qualquer Cartório de Notas dentro do Estado do Requerente de Ata Notarial; fato evidente no inciso 2º do art. 19 do Provento 100/2020-CNJ; neste link - https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334

       OBS: Este Modelo de Ata Notarial registrado no Cartório de Notas em anexo com o Tribunal de Justiça Federal; já foi feito pelo Garimpeiro Senhor Augusto Neto; José Lopes; Itamara Silva, e também pela pessoa física senhor António Caldas; e por vários outros garimpeiros em Carnaíba na Bahia. Este Modelo será padrão NÃO permita que o tabelião modifique o conteúdo desta Minuta de Ata Notarial; que somente será preenchido com os dados; ou seja, com nome da escrevente, tabelião, Cartório; e da pessoa solicitante, e números de documentos, horários e demais nos espaços e lugares com XXXXXX vermelhos. Cuidado com Cartórios e tabeliães que queiram modificar este documento modelo, o mesmo poderá supostamente estar combinado com autoridades e políticos na região que queiram golpear os garimpeiros, com a invasora CMB e PLG; caso encontre dificuldades com tabeliães, entre em contado com alguém da CCGA, e fale com o Presidente António Caldas; e ele vos indicará cartórios confiáveis que já estão fazendo este modelo de Ata Notarial sem alterá-las. Este Modelo de Ata Notarial; vale para todos os proprietários de garimpos dentro da Reserva garimpeira, em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; e para todos os garimpeiros de outras Reservas garimpeiras no Brasil, que seja legalizada por Concessão de Lavra Portaria Ministerial; tipo a 119 Ministerial.

    NOTA: Vários garimpeiros em Carnaíba na Bahia, já fizeram este modelo de Ata Notarial, elaborada pelo nobre António Caldas, o nosso Presidente da CCGA, qualquer outra pessoa que desejarem fazer também este documento Modelo de Ata Notarial Acima; devem entrar em contato com o António Caldas, pela CCGA para obterem as orientações e tirarem quaisquer dúvidas para evitarem erros ou dificuldades de fazerem este documento; nos Cartórios de notas, que para todos será na lei a garantia do garimpeiro de forma física e individual no garimpo do mesmo pelo seu Pseudônimo, no art. 71; 76; 77 e 95 do Código de Mineração, válidos pelos Arts. 19 e 113 do CC/2002; Ata Notarial que em breve servirá também para a aposentadoria dos garimpeiros. OBS: Somente será acrescentado o nome RG, CPF, nome da escrevente, Tabelião, Cartório e demais no lugar dos XXXXX arrolados; os demais escritos, redação, leis e links serão sempre o mesmo para todos para que o documento seja reconhecido e amparado pela Lei Infraconstitucional, Constitucional e Internacional pelo Tribunal de Haia, e pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (1969 - PSJCR).



https://www.youtube.com/watch?v=B-9JgzVqjKo



 https://www.youtube.com/watch?v=gn5YAa5WQ-g
  
        A seguir apresento um documento Fax 221/95 do Ministério de Minas e Energia; que no ano de 1995; através do Ministro Raimundo Brito, foi proibido invasão de ilícito Pedido de Lavra e de Pesquisa dentro da Reserva garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia. Observemos que no ano de 1995 o Ministro de Minas impediu invasões de outras Leis tipo PLG 7.805/1989, com base no inciso II e IV do art. 87, e art. 176 da Constituição Federal de 1988; óbvio que para as pessoas competentes sem o uso de má fé no ANM e MME; que fica claro e transparente que em 2008 em diante, também continua sendo proibido pelo Título de Lavra na Portaria 119 Ministerial, reforçada com mais leis que a protege além e após a CF/88; como os arts. 2º, 6º em específico o arts. 43 e 85 da Lei Federal 9.314/1996 em vigor. Veja o Fax 221/95 a seguir; e apoie os garimpeiros dentro dos limites de 3.692.25 hectares, da Reserva garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu/BA:


        Mais honradez, nobreza e apoio do nosso querido António Caldas - Presidente da CCGA; em prol dos pobres garimpeiros, pedristas  e quijilas em reservas garimpeiras de Carnaíba na Bahia e no Brasil; podem ser visto e confirmados ao clicar abaixo neste link:

https://biografiadeantoniocaldasccga.blogspot.com/2020/07/homenagem-do-povo-e-associados-ccga.htm

           O nosso honrado António Caldas; é Jornalista, Escritor, Psicanalista, Consultor Mineral, Analista de Efeitos em Fenômenos Severos, Garimpeiro, Fundador e Presidente da CCGA.